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Abono de Faltas

É vedado o abono de faltas, exceto nos casos previstos em lei:

Alunos reservistas - Decreto-lei nº 715/69 (altera art.60 § 4º da Lei nº 4375/64);

"§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos."

Aluno com representação na CONAES - SINAES - art.7 § 5º - Lei 10.861/2004.

"As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas. "

* Em alguns casos especiais é permitida a compensação de ausência as aulas.

Onde solicitar: Protocolo Acadêmico-DAA ou secretaria dos Câmpus Regionais.

Prazo: até 5 (cinco) dias úteis do término do evento.

O que apresentar: comprovante de participação no evento. Declaração ou certificado, em papel timbrado com assinatura do responsável pelo evento ou atividade, uma via original ou fotocópia autenticada.